Calculadora de Rescisão CLT

Simule os valores exatos do seu acerto trabalhista.

Necessário apenas se for demissão sem justa causa.

Detalhamento das Verbas:

Saldo de Salário R$ 0,00
13º Salário Proporcional R$ 0,00
Férias + 1/3 R$ 0,00
Aviso Prévio R$ 0,00
Multa FGTS (40%) R$ 0,00
Total Líquido Estimado* R$ 0,00

*Valores aproximados. Não inclui descontos detalhados de INSS/IRRF sobre o saldo.

Verbas rescisórias na CLT — guia completo

O cálculo da rescisão de contrato de trabalho é uma das dúvidas mais comuns do trabalhador brasileiro. As verbas rescisórias são todos os valores devidos pelo empregador no encerramento do vínculo CLT e estão previstas principalmente nos artigos 477 a 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Entender quais direitos você tem em cada modalidade de desligamento é essencial para conferir o termo de rescisão (TRCT) e evitar prejuízos.

O valor total devido depende de três fatores principais: o motivo da rescisão (sem justa causa, pedido de demissão, justa causa, acordo ou rescisão indireta), o tempo de casa e o salário do trabalhador. A seguir, explicamos cada cenário, mostramos como calcular cada verba com um exemplo prático e detalhamos os prazos legais de pagamento.

Tipos de rescisão e direitos do trabalhador

Demissão sem justa causa

É a modalidade mais comum e a que garante a maior proteção ao trabalhador. Quando o empregador encerra o contrato sem motivo legal previsto no art. 482 da CLT, o empregado tem direito a: saldo de salário pelos dias trabalhados no mês; aviso prévio proporcional, conforme a Lei 12.506/2011 (30 dias + 3 dias por ano completo de empresa, limitado a 90 dias); 13º salário proporcional (1/12 por mês trabalhado no ano-calendário, considerando frações iguais ou superiores a 15 dias); férias vencidas em dobro se não pagas no prazo (art. 137 da CLT); férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional (art. 7º, XVII da CF/88); saque integral do saldo do FGTS depositado na conta vinculada; multa de 40% sobre todo o saldo do FGTS recolhido durante o contrato (Lei 8.036/1990, art. 18, §1º); e habilitação ao seguro-desemprego, conforme requisitos da Lei 7.998/1990. Veja o guia completo →

Pedido de demissão

Quando o trabalhador toma a iniciativa de encerrar o contrato, ele continua tendo direito ao saldo de salário, ao 13º proporcional, às férias vencidas e proporcionais com o 1/3 constitucional. Por outro lado, perde a multa de 40% do FGTS, não pode sacar o saldo da conta vinculada e não tem direito ao seguro-desemprego. Se o trabalhador não cumprir o aviso prévio, a empresa pode descontar o valor equivalente das verbas rescisórias (art. 487, §2º da CLT). Quando o aviso for trabalhado, a CLT permite redução de 2 horas diárias ou 7 dias corridos, à escolha do empregado (art. 488). Guia completo do pedido de demissão →

Demissão por justa causa

Prevista no art. 482 da CLT, a justa causa é aplicada em situações graves como ato de improbidade, abandono de emprego, indisciplina ou agressão. Nessa modalidade, o trabalhador recebe apenas o saldo de salário e as férias vencidas (com 1/3). Não há direito a aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais, saque de FGTS, multa de 40% nem seguro-desemprego. A empresa precisa comprovar a falta grave, sob pena de a justiça reverter a justa causa. Importante: a Súmula 305 do TST estabelece que o pagamento do aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os fins, inclusive contagem de férias e 13º. Entenda justa causa e como contestar →

Acordo (art. 484-A CLT)

Criado pela Reforma Trabalhista de 2017, o art. 484-A permite a rescisão por mútuo consentimento entre empregador e empregado. Nessa modalidade híbrida, o trabalhador recebe metade do aviso prévio indenizado (ou cumpre integralmente o trabalhado), 50% da multa do FGTS (20% em vez de 40%) e pode sacar 80% do saldo da conta vinculada. As demais verbas (saldo, 13º, férias) são pagas integralmente, mas o trabalhador NÃO tem direito ao seguro-desemprego. Esse formato é útil quando ambas as partes querem encerrar o vínculo sem litígio, mas é financeiramente menos vantajoso que a demissão sem justa causa. Guia da rescisão por acordo →

Como calcular cada verba

Vamos a um exemplo prático: trabalhador com salário de R$ 3.000,00, admitido em 01/01/2024 e demitido sem justa causa em 31/12/2025 (2 anos completos de empresa), com saldo de FGTS de R$ 2.880,00 (8% × 3.000 × 24 meses).

Total bruto: R$ 14.852,00 (sem considerar descontos de INSS sobre o saldo e o 13º, e IRRF quando aplicável). O trabalhador ainda pode sacar o saldo integral do FGTS (R$ 2.880,00) e dar entrada no seguro-desemprego, com 4 a 5 parcelas conforme o tempo de serviço.

Prazos de pagamento

O art. 477, §6º da CLT, com a redação dada pela Reforma Trabalhista, estabelece um único prazo: 10 dias corridos contados a partir do término do contrato, seja qual for o tipo de aviso prévio (trabalhado, indenizado ou cumprido em casa). Se o último dia cair em sábado, domingo ou feriado, o pagamento é antecipado para o primeiro dia útil anterior. O atraso injustificado gera multa equivalente a um salário em favor do empregado (art. 477, §8º), além da correção monetária. A entrega das guias para saque do FGTS e do seguro-desemprego deve ocorrer no mesmo prazo, sob pena de multa administrativa e indenização por danos materiais ao trabalhador.

Como conferir o TRCT (Termo de Rescisão)

O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) é o documento oficial que detalha todas as verbas pagas e descontadas no encerramento do vínculo. Desde a Reforma Trabalhista, contratos com mais de um ano de duração já não precisam ser homologados em sindicato ou Ministério do Trabalho — então o ônus de conferir cada linha fica com o trabalhador. Itens a verificar antes de assinar:

Em caso de divergência, registre a ressalva no TRCT antes de assinar (ou assine com ressalva escrita à mão) e procure um advogado trabalhista ou o sindicato da categoria em até 2 anos para reclamação.

Perguntas Frequentes

Como calcular a rescisão sem justa causa?

Some o saldo de salário (dias trabalhados no mês × salário/30), o aviso prévio (30 dias + 3 dias por ano, máximo 90), o 13º proporcional (1/12 por mês trabalhado no ano), as férias proporcionais com 1/3 constitucional e a multa de 40% sobre todo o saldo de FGTS depositado. O trabalhador também tem direito a sacar o FGTS e ao seguro-desemprego.

O que é a multa de 40% do FGTS?

É uma indenização paga pelo empregador na demissão sem justa causa, calculada sobre todo o valor depositado na conta vinculada do FGTS durante o contrato (e não apenas sobre o saldo atual). Está prevista no art. 18, §1º da Lei 8.036/1990. No acordo do art. 484-A, a multa cai para 20%.

Quanto tempo a empresa tem para pagar a rescisão?

O prazo é de até 10 dias corridos a partir do término do contrato, conforme o art. 477, §6º da CLT. O atraso gera multa de um salário em favor do trabalhador (art. 477, §8º), salvo se o atraso decorrer de comprovada culpa do próprio empregado.

O acordo de demissão (484-A) compensa?

Financeiramente é menos vantajoso que a dispensa sem justa causa: o aviso indenizado e a multa do FGTS são pagos pela metade (20% em vez de 40%), o saque do FGTS é limitado a 80% e não há direito ao seguro-desemprego. Pode valer a pena quando ambas as partes querem evitar litígio e o trabalhador já tem outra colocação garantida.

O saque-aniversário afeta o saque na rescisão?

Sim. Quem está na modalidade saque-aniversário não pode sacar o saldo da conta vinculada na rescisão sem justa causa, podendo retirar apenas a multa de 40% paga pelo empregador. Para voltar a ter direito ao saque-rescisão, é preciso solicitar a mudança e aguardar o prazo de carência de 25 meses.

warning Disclaimer: Este conteúdo tem caráter exclusivamente educativo e não substitui consulta a advogado trabalhista. Cada situação possui particularidades (acordos coletivos, convenções, comissões, horas extras habituais, adicionais) que podem alterar os valores devidos. Em caso de dúvida sobre o termo de rescisão, procure orientação profissional ou o sindicato da categoria. Base legal: CLT arts. 477, 478, 479, 480, 482, 483 e 484-A; Lei 8.036/1990 (FGTS); Lei 7.998/1990 (seguro-desemprego); Lei 12.506/2011 (aviso prévio proporcional); Súmula 305 do TST.